DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WELLYNGT… — RHC RHC 225670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WELLYNGTON ROSA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais, no âmbito da "Operação Colapso".
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WELLYNGTON ROSA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5078332-76.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais, no âmbito da "Operação Colapso".
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 42):
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E ART. 1º DA LEI 9.613/98). INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO COLAPSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ACUSADO VINCULADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS, COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMAS DE FOGO E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO. SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE NÃO SE LIMITANDO À CONDIÇÃO DE LARANJA, HAVENDO ELEMENTOS QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO ATIVA NAS NEGOCIAÇÕES ILÍCITAS, INCLUSIVE POR MEIO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS CONTEMPORÂNEO EVIDENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 312, §2º, DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ALEGAÇÕES DE PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE, EMBORA RELEVANTES, NÃO AFASTAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas com os corréus, sem relação com o recorrente.
Aduz que não foi sequer apontado o delito cometido pelo recorrente, que não estaria ligado à organização criminosa.
Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida, já que os fatos teriam ocorrido há cerca de um ano.
Acrescenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, o delito não envolveu violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura do recorrente. No mérito, a confirmação da liminar (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/ 6/2017.
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.