ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre alegada fraude por engenharia social, com contratação de empréstimos bancários em nome da consumidora e suposta falha de segurança da instituição financeira.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que as operações foram realizadas pela própria consumidora e não houve falha na prestação do serviço.
3. A Corte de origem manteve a sentença, concluindo pela inexistência de invasão de conta ou quebra de segurança, pela realização pessoal das operações e pela ausência de defeito no serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem a responsabilidade objetiva e o dever de segurança do banco, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 3º, II, do CDC; e (iii) saber se há violação dos arts. 422 e 927, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reformar as conclusões sobre a realização das operações pela própria consumidora, a inexistência de falha de segurança e a distribuição do ônus probatório demanda reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência
[trecho intermediário suprimido]
na prestação do serviço.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
Também não há como acolher a alegação de indevida distribuição do ônus da prova.
O Tribunal local não afastou a incidência do CDC nem negou a possibilidade de responsabilização objetiva das instituições financeiras. Ao contrário, reconheceu expressamente a aplicação da legislação consumerista e do dever de segurança inerente à atividade bancária, concluindo, contudo, à luz das provas existentes, que não houve defeito na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.