DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarin… — REsp REsp 2256703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS.
- VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA- MATERNIDADE POR 60 DIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 189):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA- MATERNIDADE POR 60 DIAS. NATUREZA DIVERSA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 72 DO STF.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-200).
Em suas razões (e-STJ, fls. 202-210), a parte recorrente aponta violação ao art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 e, como reforço argumentativo, destaca a inobservância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do Tema 738/STJ, sustentando, em suma, a não incidência das contribuições previdenciárias patronais, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas no período de prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã, por não se tratar de retribuição ao trabalho.
Contrarrazões às fls. 229-238 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 241-242), vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao tema, é necessário estabelecer a premissa de que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 72 da Repercussão Geral, destacou que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. A Suprema Corte alcançou a referida conclusão ao destacar que "por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Na espécie, a parte recorrente pretende aplicar o referido entendimento na hipótese de o empregador aderir ao programa de incentivo denominado "Empresa Cidadã", previsto na Lei 11.770/2008, especificamente em caso de prorrogação da duração da licença-maternidade (art. 1, inciso I, do referido diploma legal).
Verifica-se que, de fato, atualmente a Receita Federal do Brasil, a partir de orientação dada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, regulamentou a questão de modo a reconhecer a não incidência das contribuições em debate sobre a verba paga durante
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e § 1º e 22, II, todos da Lei nº 8.212/1991, e 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991) e das contribuições destinadas aos terceiros sobre a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no art. 1º, I, da Lei nº 11.770/2008.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI 11.770/2008. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 72/STF. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.