DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIANO AUGUSTO DE FARIA DORNELAS, com fundamento … — REsp REsp 2256709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIANO AUGUSTO DE FARIA DORNELAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 256/263): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECONVENÇÃO - § 1º DO ART.
- 343 DO CPC INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA ANULADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIANO AUGUSTO DE FARIA DORNELAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 256/263):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECONVENÇÃO - § 1º DO ART. 343 DO CPC INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA ANULADA. Não observado o disposto no § 1º do art. 343 do CPC, quanto ao processamento da reconvenção, nulo será o processo e a sentença proferida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos referidos dispositivos, sustenta que o vício formal apontado pelo Tribunal de origem (ausência de intimação específica para responder à reconvenção) seria sanável e não gerou prejuízo, negando vigência aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.
Argumenta, também, que a Autora/Reconvinda teve ciência inequívoca da reconvenção e, ao ser intimada para impugnar a contestação, manifestou-se sobre os pedidos reconvencionais, exercendo plenamente seu direito de defesa. Alega que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo que justifique a anulação de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a produção de provas e a própria sentença.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 286.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 287/288), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
De início, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria atrelada aos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao declarar de ofício a nulidade processual, fundamentou sua decisão exclusivamente no descumprimento do § 1º do art. 343 do CPC, asseverando que a ausência de intimação
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.