DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2256713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls.
- Apelação interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença que deferiu o pedido de liminar e concedeu a segurança vindicada por HOSPITAL VETERINARIO SANTA CLARA LTDA para declarar o direito da parte apelada de efetuar o recolhimento do Simples Nacional com base no Anexo III da LC 123/06.
- Sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se deve entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.
- Apesar da discussão sobre as diferenças conceituais entre "serviço hospitalar" e "serviço médico", o arcabouço normativo e a jurisprudência correlata tratam sobre as atividades desenvolvidas voltadas diretamente à promoção da saúde humana, não animal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237., 00014.06089.06092.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 220-221):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. HOSPITAL VETERINÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO V. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença que deferiu o pedido de liminar e concedeu a segurança vindicada por HOSPITAL VETERINARIO SANTA CLARA LTDA para declarar o direito da parte apelada de efetuar o recolhimento do Simples Nacional com base no Anexo III da LC 123/06.
2. Sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se deve entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (R Esp 1116399 / BA RECURSO ESPECIAL 2009/0006481-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte D Je 24/02/2010). 3. Apesar da discussão sobre as diferenças conceituais entre "serviço hospitalar" e "serviço médico", o arcabouço normativo e a jurisprudência correlata tratam sobre as atividades desenvolvidas voltadas diretamente à promoção da saúde humana, não animal.
4. Precedente de Corte Regional: "2. A Lei nº 9.249/95 dispõe acerca da redução de alíquotas de IRPJ e CSLL para efeitos de tributação de serviços hospitalares prestados a pessoas e não abrange, como pretende a apelante, a prestação de serviço que atenda à saúde animal." (TRF-4 - AC: 50162742520174047205 SC 5016274-25.2017.4.04.7205, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA)
5. A apelada atua na prestação de atendimento médico veterinário, cujo seu funcionamento está regulado pela Resolução CFMV nº 1.015 de 9/1/2013, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
6. Portanto, em um hospital veterinário, ainda que eventualmente se execute atividades de laboratório de análises clínicas ou de serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, a atividade prevalente é a de medicina veterinária.
7. Ressalte-se que não se está a negar o ingresso
[trecho intermediário suprimido]
mesmo em relação a matérias de ordem pública.
3. Hipótese em que não verificada a utilização de fundamentos não debatidos pelas partes.
4. A Corte de origem expressamente extirpou da fundamentação adotada pelo órgão julgador o documento trazido aos autos somente com a apelação apresentada pelo ente público, cerne das alegações de decisão surpresa e supressão de instância, e se manifestou, no ponto, pela falta de suporte probatório ao pagamento do adicional perquirido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.188.182/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.