DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2256717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade- Decisão reformada- REDUÇÃO DE OFÍCIO- Agravo Desprovido.
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s).
Resultado indicado
Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade- Decisão reformada- REDUÇÃO DE OFÍCIO- Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 242):
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Cumprimento de Sentença- Astreintes- Decisão fixando as astreintes no valor de R$2.000,00- Pretensão de recebimento do valor de R$72.000,00- Obrigação Cumprida a destempo, porém dentro de prazo razoável- Alegação de prejuízo- ausência de comprovação- A multa fixada tem caráter apenas coercitivo, e não deve ensejar enriquecimento sem causa à parte- Valor reduzido para R$10.000,00 nos termos do art.537 § 1º, inciso II do CPC. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade- Decisão reformada- REDUÇÃO DE OFÍCIO- Agravo Desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 537, §1º e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em definir a possibilidade de reduzir, de ofício, astreintes já vencidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a correção do período de descumprimento considerado para a multa.
Pois bem. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reduzir astreintes já vencidas e ao readequar o período de incidência da multa, afastou-se da orientação jurisprudencial consolidada, incorrendo em violação ao referido dispositivo legal.
Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a integralidade das astreintes já vencidas, tal como originalmente fixadas, observando-se o período efetivo de descumprimento da obrigação, nos termos delineados na decisão que as instituiu.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para afastar a redução das astreintes já vencidas, res tabelecendo sua incidência nos termos originariamente fixados, em consonância com o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.