DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2256732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Apelação interposta por réu condenado por tráfico de drogas, com incidência da majorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 145-146):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por réu condenado por tráfico de drogas, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em razão do porte de arma de fogo no contexto do delito. A defesa sustenta, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação da sentença. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para uso pessoal, o afastamento da majorante e o redimensionamento da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. I. Se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; II. Se estão comprovadas autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; III. Se é possível a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal; IV. Se é aplicável a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e a consunção com o porte de arma de fogo; V. Se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, com substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi corretamente rejeitada, porquanto a sentença apresenta motivação clara e suficiente, conforme o art. 93, IX, da CF.
3.2. A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas restaram evidenciadas pela apreensão de quantidade expressiva de maconha, acompanhada de laudo pericial e prova testemunhal idônea, inclusive o flagrante do acusado com bag de entregas contendo os entorpecentes e arma de fogo. A negativa de autoria não se sustenta frente aos relatos coerentes e uníssonos dos policiais. Inviável a desclassificação para uso pessoal, por ausência de previsão fática e processual, bem como por vedação expressa da Súmula 453 do STF.
3.3. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada, em substituição ao porte de arma, por força do princípio da consunção,
[trecho intermediário suprimido]
(aproximadamente 2 kg de maconha - fl. 141), revela maior gravidade concreta da conduta e justifica o recrudescimento do modo carcerário. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que fixou o regime inicial para o cumprimento da reprimenda está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.449/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.