DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2256733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Operadora insiste na regularidade dos aumentos impugnados.
- Plano beneficia apenas duas pessoas de uma mesma família.
- Devida a redução dos aumentos ao índice da ANS, em conformidade com a jurisprudência.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 577):
Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória. Sentença de parcial procedência. Apelação da parte ré. Operadora insiste na regularidade dos aumentos impugnados. Plano beneficia apenas duas pessoas de uma mesma família. Falso plano coletivo. Devida a redução dos aumentos ao índice da ANS, em conformidade com a jurisprudência. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aponta afronta aos arts. 421, 478 do Código Civil; 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98; 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; e 4º da Lei 9.661/2000, sustentando que o contrato objeto da presente demanda é da modalidade coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais).
Contrarrazões apresentadas às fls. 635-669.
Assim, delimitada a questão, passo a decidir.
Não colhe a irresignação.
A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato como coletivo, visto que composto por apenas duas vidas, sendo que os reajustes em questão devem seguir a regulamentação atinente aos planos individuais e familiares, resguardados os percentuais autorizados pela ANS, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual (fls. 579-581):
Verifica-se que o contrato celebrado é constituído por apenas duas vidas.
..
Diante desse quadro, a jurisprudência passou a entender que contratos coletivos empresariais com poucos beneficiários têm natureza coletiva atípica, circunstância que justifica a aplicação do CDC e do tratamento dispensado a planos de saúde familiares, de forma a proibir resilição imotivada e reajustes injustificados de mensalidade.
..
Diante disso, os reajustes aplicados às mensalidades devem seguir a regulamentação pertinente aos planos individuais e familiares, respeitando os percentuais autorizados pela ANS, bem como devolvidos os valores pagos a maior.
Assim, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei nº 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente,
reajuste aprovado pela ANS para o período.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019 - grifei)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.