DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE TEVIS DA … — RHC RHC 225675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o decisum fundamentou a segregação cautelar exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Afirma ser desnecessária análise aprofundada dos autos para verificar que ambos os reconhecimentos por fotografias violaram o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0757872-80.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o decisum fundamentou a segregação cautelar exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Afirma ser desnecessária análise aprofundada dos autos para verificar que ambos os reconhecimentos por fotografias violaram o art. 226 do CPP, a Resolução n. 484 do CNJ e o Tema 1258 do STJ, asseverando que a simples leitura do termo e observação das fotos seria suficiente para constatar a ilegalidade.
Alega que o reconhecimento realizado na audiência de instrução também é nulo porque o Ministério Público utilizou as mesmas fotografias e na mesma ordem do primeiro reconhecimento, induzindo a vítima.
Ressalta que não há outros elementos probatórios para amparar a privação da liberdade, além do reconhecimento fotográfico irregular, o que não é admissível.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é jovem, primário, menor de 21 anos, vive em união estável, possui residência fixa e não se dedica à atividade criminosa, o que afastaria o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para determinar a revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem, conheceu parcialmente da ordem, e nessa parte, denegou a ordem,
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.