DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACÍFICO contra decisão m… — RHC RHC 225675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACÍFICO contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do delito de roubo majorado.
- Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente em outubro de 2024 pela suposta prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, fato ocorrido em março de 2024.
- A prisão temporária foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, encontrando-se o réu segregado desde então.
- A defesa alega que a prisão preventiva padece de ilegalidade, afirmando que a decretação cautelar está alicerçada unicamente em reconhecimento fotográfico nulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419., 01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACÍFICO contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do delito de roubo majorado.
Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente em outubro de 2024 pela suposta prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, fato ocorrido em março de 2024. A prisão temporária foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, encontrando-se o réu segregado desde então.
A defesa alega que a prisão preventiva padece de ilegalidade, afirmando que a decretação cautelar está alicerçada unicamente em reconhecimento fotográfico nulo. Sustenta que o ato não observou as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal e que inexistem outros indícios suficientes de autoria.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando não haver risco concreto à ordem pública.
Requer a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento e provimento do recurso ordinário ou a submissão do feito à Turma julgadora. Pugna pela revogação da segregação preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
Conforme consulta ao site do tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória em desfavor do agravante na data de 14 de outubro de 2025. Registra-se, da mesma forma, o julgamento do recurso de apelação defensivo ocorrido em 22 de maio de 2026.
A superveniência de sentença condenatória, bem como o posterior julgamento em segundo grau, altera de forma substancial o título prisional que embasava a segregação cautelar ora impugnada, modificando o cenário fático e processual submetido a esta Corte.
Ao apreciar a apelação, a Corte estadual exerce cognição exauriente sobre a controvérsia, inaugurando um novo cenário processual. Eventual ilegalidade remanescente deve ser impugnada contra o novo ato coator (o acórdão da apelação).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA.
I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.945/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024)
Portanto, observa-se a perda superveniente do objeto desta insurgência, o que afasta o interesse de agir da parte agravante e torna inviável a análise do mérito deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.