DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alisson da Silva Martha com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2256750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alisson da Silva Martha com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo), cuja prática foi imputada ao denunciado, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.
- 226 do Código de Processo Penal devem ser seguidas para os atos de identificação quando a realidade fática permitir, sendo que a eventual inobservância à alguma das prescrições legais não conduz, necessariamente, à absolvição do denunciado.
- A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.04264., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alisson da Silva Martha com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo), cuja prática foi imputada ao denunciado, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.
As diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser seguidas para os atos de identificação quando a realidade fática permitir, sendo que a eventual inobservância à alguma das prescrições legais não conduz, necessariamente, à absolvição do denunciado.
No caso em julgamento, a condenação do acusado não está embasada somente no ato de reconhecimento operado pela vítima, mas também no exame concatenado de elementos independentes, como por meio do boletim de ocorrência, termo de declaração, termo de reconhecimento por fotografia, relatório de investigação, auto de avaliação indireta, relatório, bem como pela prova oral colida em juízo, ao passo que a autoria recai de forma segura sobre o réu. Decreto condenatório mantido.
MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento. Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva - o que foi levado a efeito na hipótese dos autos.
DOSIMETRIA. Penas redimensionadas. Na basilar, afastadas as notas negativas dadas á culpabilidade, personalidade e consequências. Assim, a pena-base foi reduzida para 05 anos e 04 meses. Presentes a agravante da reincidência, aumenta-se a reprimenda em 1/6, estabelecendo-se a pena provisória em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. Por fim, conservada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a reprimenda segue recrudescida de 2/3 (dois terços) resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa redimensionada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima, em consonância com a corporal fixada, sendo inviável seu afastamento. Eventual dificuldade para pagamento deverá ser alegada no juízo da execução.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado.
2. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg no HC n. 1.034.419/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.