DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2256763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATOS FIRMADOS APÓS INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
- Não há que se falar em superendividamento, considerando que o autor não adotou o rito previsto na Lei nº 14.181/2021.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.15048., 01156.06220.07779., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 423-424):
APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790. CONTRATOS FIRMADOS APÓS INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. PREJUDICADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há que se falar em superendividamento, considerando que o autor não adotou o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, o que não representa o caso em comento.
2. A Resolução nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe sobre a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto de prestações em conta corrente.
3. Tendo a parte pactuado, sob a égide da Resolução 4.790, contratos de empréstimo com previsão de desconto das prestações em conta, pode haver o cancelamento das autorizações conferidas a esse título.
4. O cancelamento das autorizações de desconto em conta não impedirá o banco de alterar os juros e a forma de cobrança.
5. O mutuário não está isento do pagamento das parcelas após o pedido de revogação, sendo legítimos os descontos realizados até o reconhecimento judicial da revogação. As dívidas, ainda que pagas por outro meio, permanecem sendo devidas, de modo que a restituição pretendida resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor.
6. Resta prejudicado o pedido de exclusão do limite legal de 30% dos rendimentos do mutuário, se este cancelou a autorização de desconto das prestações em conta corrente.
7. No caso concreto, não logrou o autor comprovar a ocorrência de constrangimento que tenha causado danos à sua imagem ou a negativação de seu nome, até porque ele não apresentou outra forma de pagamento, além de se tratar de débito exigível, de modo que a situação de cobrança dos valores pelo banco réu não se enquadra em situação ensejadora de danos morais.
8. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Em suas razões (fls. 508-522), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684, do CC, 927, III, do CPC e 51 do CDC.
Impugna a revisão do contrato e assevera que "não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos
[trecho intermediário suprimido]
de débito em conta nos mútuos comuns, equiparando-a, indevidamente, ao consignado, em descompasso com a ressalva "enquanto esta autorização perdurar" contida na própria tese.
Com efeito, a revogação da autorização de débito automático não extingue a obrigação nem exonera o mutuário do dever de pagar; altera, tão somente, a forma de adimplemento. Subsiste a dívida, que poderá ser exigida pelo credor pelos meios ordiná rios de cobrança, arcando o devedor com as consequências contratuais de sua escolha, inclusive os efeitos da eventual mora. Não se trata, portanto, de revisão ou de desconstituição do contrato, mas de exercício de faculdade inerente à relação.
Incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.