DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO EST… — REsp REsp 2256770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
- PAGAMENTO DIRETO PELA OPERADORA AO PRESTADOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 934-941, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA. FÁRMACO À BASE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. TERAPIAS. MÉTODO ABA. PAGAMENTO DIRETO PELA OPERADORA AO PRESTADOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. TAXA SELIC.
1. O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pela operadora. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC.
2. A controvérsia objeto do recurso reside em determinar: a) se há obrigatoriedade de cobertura, pela operadora, de medicamento à base de canabidiol para o tratamento do autor; b) se devem as terapias multidisciplinares ser custeadas diretamente pela operadora ou mediante reembolso; e, c) se a conduta do réu gerou dano moral indenizável para o demandante.
3. O laudo médico do ID 24408415 informa que o requerente, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo e retardo mental, apresentando quadro de extrema agitação psicomotora, hetero e autoagressividade, estereotipias motoras e distúrbio do sono, além de incapacidade de identificar fatos e objetos que representam perigo. Consta, ainda, que o paciente já fez uso de diversas medicações sem sucesso, motivo pelo qual o médico assistente indicou o uso de óleo à base de cannabis medicinal.
4. Entrementes, a pretensão foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, com fundamento na exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, prevista no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98.
5. É cediço que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista tem o direito à saúde devidamente assegurado, devendo ser implementado por políticas públicas e pelas entidades privadas, com vistas a garantir a efetividade do tratamento e desenvolvimento adequado, mediante melhoramento do processo de interação e comunicação social do indivíduo (artigos 2º, III, 3º, III e 5º,
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.323.952/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifa-se)
Incidência dos óbices das Súmula 83 e 7 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido de concessão de medicação domiciliar.
Por conseguinte, restabeleço os ônus sucumbenciais na forma fixada pela sentença, qual seja, deve a recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% so bre o valor da causa, observado, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se aplicável.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.