DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2256786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
- É o que a doutrina chama de tríplice identidade.
Resultado indicado
Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 831):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. A coisa julgada é pressuposto processual negativo e, sempre que constatada, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. "A objeção de coisa julgada pode ser oposta quando se repete ação formalmente idêntica àquela que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, como quando se propõe ação não formalmente idêntica à primeira, mas qual se deduza pretensão substancialmente contraditória contra anterior coisa julgada material. " 1 Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.294.
3. Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, do CPC).
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 901-904).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por omissão e contradição quanto ao dever de fixar honorários sucumbenciais após a apresentação de contrarrazões, não enfrentada pelo acórdão, com violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (fls. 915-917 e 920); e ii) violação aos arts. 85, caput e § 3º, do CPC/2015, com fixação originária de honorários em razão das contrarrazões de apelação, distinguindo-se da majoração do § 11 (fls. 918-920).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA, extinta sem resolução de mérito por coisa julgada (art. 485, V), com apelação desprovida e sem majoração de honorários por ausência de fixação na sentença (fls. 841-845 e 837). O Distrito Federal apresentou contrarrazões em embargos de declaração e em apelação (fls. 833 e 842-844) e, no especial, requer a anulação do acórdão por vícios de
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões ao referido recurso interposto.
4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual.
Precedentes.
5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC (AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.