DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A — REsp REsp 2256795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A., ambos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTOR.
- VERBETE Nº 200 DA SÚMULA DO TJRJ QUE LIMITA OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
- OS DESCONTOS EFETUADOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DEVEM SE LIMITAR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR, SOMENTE PODENDO CHEGAR AO PATAMAR DE 70% (SETENTA POR CENTO) SE OS 40% (QUARENTA) RESTANTES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EDUCAÇÃO, ALUGUEL DE CASA OU AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A., ambos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 738/744):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTOR. VERBETE Nº 200 DA SÚMULA DO TJRJ QUE LIMITA OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. OS DESCONTOS EFETUADOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DEVEM SE LIMITAR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR, SOMENTE PODENDO CHEGAR AO PATAMAR DE 70% (SETENTA POR CENTO) SE OS 40% (QUARENTA) RESTANTES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EDUCAÇÃO, ALUGUEL DE CASA OU AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS Nº. 200 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À FONTE PAGADORA, DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 144 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, o primeiro recorrente BANCO DAYCOVAL S.A. alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, vulneração do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, argumentando, em síntese, que a norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas autoriza descontos em folha de pagamento até o limite de 70% da remuneração bruta, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 752/766).
O segundo recorrente KOVR PREVIDÊNCIA S.A. alega, igualmente com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, violação ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido, ao manter a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos do recorrido (militar das Forças Armadas), afrontou a norma especial e a orientação firmada por esta Corte Superior (e-STJ fls. 771/804).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 950/954.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
da remuneração" (e-STJ fl. 942), o Tribunal de origem equiparou indevidamente o piso remuneratório assegurado ao militar (recebimento mínimo de 30% dos proventos) a um teto máximo para as consignações decorrentes de empréstimos bancários, quando a tese do repetitivo é justamente a contrária: ausência de limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
A sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, encontra-se em harmonia com a tese firmada no Tema 1.286 desta Corte, devendo ser restabelecida.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrido, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante o provimento dos recursos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.