DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL B… — RHC RHC 225680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL BRONZATTI BELON contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da denominada "Operação Tank", pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados a tráfico internacional de drogas.
- A defesa sustenta que o acórdão recorrido teria agregado novos fundamentos ao decreto originário da prisão preventiva.
- Afirma haver ausência de fundamentação idônea, pois os indícios de autoria atribuídos ao recorrente seriam insuficientes: ser presidente da Tycoon; ser filho de Ítalo Belon Neto; e ter nomeado a Diretora de Compliance.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 14935, 4355, 3628, 12334, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL BRONZATTI BELON contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da denominada "Operação Tank", pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados a tráfico internacional de drogas.
A defesa sustenta que o acórdão recorrido teria agregado novos fundamentos ao decreto originário da prisão preventiva.
Afirma haver ausência de fundamentação idônea, pois os indícios de autoria atribuídos ao recorrente seriam insuficientes: ser presidente da Tycoon; ser filho de Ítalo Belon Neto; e ter nomeado a Diretora de Compliance.
Argumenta que a posição ocupada na empresa não seria bastante para atribuição de responsabilidade penal.
Ressalta que a vinculação do recorrente a supostas conexões com o PCC seria inexistente, bem como a afirmação de que o crime constituiria sua atividade profissional, destacando tratar-se de empresário com atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa.
Alega que os fundamentos relativos à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal seriam genéricos, pois não haveria risco de influência em testemunhas, de ocultação de evidências ou de fuga, e o fato de a busca em filial da Tycoon ter sido infrutífera decorreria do fechamento administrativo da unidade.
Argumenta que medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas, indicando, entre outras, proibição de contato com testemunhas e impedimento de ausentar-se do país, com retenção de passaporte.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.