DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2256802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 1º, I, DL 201/67) E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART.
- Apelações manejadas pelos réus em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba condenou parte deles pela prática do crime previsto no então vigente art.
- 90 da Lei nº 8.666/93, outros também pelo delito do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03642., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 16021/16030):
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DL 201/67) E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90, LEI 8.666/93). FRACIONAMENTO DE DESPESAS. DIRECIONAMENTO. DESVIO DE RECURSOS. SOBREPREÇO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXCESSOS. AJUSTES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. Apelações manejadas pelos réus em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba condenou parte deles pela prática do crime previsto no então vigente art. 90 da Lei nº 8.666/93, outros também pelo delito do art. 1º, I, do DL nº 201/67 e somente um pela infração penal tipificada no art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal. Peça acusatória segundo a qual o apelante RUI NÓBREGA DE PONTES, na qualidade de Prefeito do Município de Santa Terezinha/PB, teria, entre os exercícios de 2007 e 2008, fraudado os convites de números 10/2007, 11/2007, 12/2007 e 12/2008, além do Pregão n. 009/2008, para adquirir medicamentos e produtos médico-hospitalares diretamente de determinados fornecedores locais. O MPF destaca inconsistências documentais nos procedimentos licitatórios em epígrafe, além de apontar que os certames ocorridos em 2007 teriam sido executados na mesma data (13.02.2007), o que evidenciaria fracionamento ilícito do objeto licitado. De acordo com a inicial: a) O Convite n. 010/2007, com homologação e adjudicação em 15 de fevereiro de 2007, consubstanciou simulação para favorecer FRANCILÊNIA VIEIRA CARDOSO DIAS, contratada pelo valor de R$ 75.299,20 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) para fornecer medicamentos à edilidade; b) O Convite n. 011/2007, voltado à aquisição de materiais médico-hospitalares, não passou de mero embuste, resultando na contratação de JOSÉ ADILSON DIAS BARBOSA, com proposta de R$ 73.048,80 (setenta e três mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Homologação e adjudicação ocorreram também em 15 de fevereiro de 2007; c) O Convite n. 012/2007 representou um mero simulacro do qual resultou a contratação de DANYLLO FIGUEIREDO DE ANDRADE, titular da Farmácia São Sebastião, e de EDVALDO NEVES DOS SANTOS, dono
[trecho intermediário suprimido]
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento parcial ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que esse realize a dosimetria da pena dos acusados, observando os seguintes pontos: (i) afastamento da consunção com o restabelecimento das condenações pelo delito do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 quanto aos acusados RUI NÓBREGA DE PONTES, FRANCILÊNIA VIEIRA CARDOSO DIAS, JOSÉ ADILSON DIAS BARBOSA, EDVALDO NEVES DOS SANTOS, NEILTON NEVES DOS SANTOS, MARCELO GUEDES DE ARAÚJO e JOSÉ LAÉRCIO DE MACEDO OLIVEIRA; (ii) restabelecimento da negativação da culpabilidade e das consequências do delito para os crimes do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e o desvalor da culpabilidade no crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) restabelecimento da condenação do acusado RUI NÓBREGA DE PONTES pelo delito do artigo 297 c/c 304 do CP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.