DECISÃO Vistos — REsp REsp 2256807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial da FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Discute-se (i) a caracterização da omissão estatal a respeito da realização de obras de contenção e drenagem de encosta (talude) situada às margens de rodovia estadual e, nessa hipótese, a (ii) a viabilidade jurídica de, por meio de ação civil pública, o Poder Judiciário determinar ao Estado e à sua autarquia tal intervenção, dado o identificado risco de desmoronamento ou deslizamento atestado por entidades oficiais.
- Farto acervo probatório técnico e oficial a demonstrar a existência de constante risco de deslizamento ou desmoronamento sobre rodovia desprovida de acostamento, pelo que não há nem aleatória, nem anacrônica, tampouco precipitada eleição de providência própria da discricionariedade do administrador.
- Evidência de inação a respeito de circunstâncias emergenciais, locais e específicas, que datam de mais de uma década.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.12770.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 973/991e):
AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DER-RJ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL. ESTABILIZAÇÃO DE TALUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASTREINTES. PARÂMETROS. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fundação DER-RJ e pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ministerial deduzido em ação civil pública na qual, imputando-lhes a responsabilidade pelos riscos de deslizamentos e desmoronamentos em talude situado em trecho sem acostamento de rodovia estadual (RJ-172), pede, nos termos de relatório técnico oficial, a execução de estrutura para sua contenção e drenagem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) a caracterização da omissão estatal a respeito da realização de obras de contenção e drenagem de encosta (talude) situada às margens de rodovia estadual e, nessa hipótese, a (ii) a viabilidade jurídica de, por meio de ação civil pública, o Poder Judiciário determinar ao Estado e à sua autarquia tal intervenção, dado o identificado risco de desmoronamento ou deslizamento atestado por entidades oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Farto acervo probatório técnico e oficial a demonstrar a existência de constante risco de deslizamento ou desmoronamento sobre rodovia desprovida de acostamento, pelo que não há nem aleatória, nem anacrônica, tampouco precipitada eleição de providência própria da discricionariedade do administrador.
4. Evidência de inação a respeito de circunstâncias emergenciais, locais e específicas, que datam de mais de uma década. Inoponibilidade ao Poder Judiciário de eventuais entraves jurídicos alegadamente enfrentados pela autarquia ré, oriundos de órgão de controle; máxime porque a própria Corte de Contas assentou: "considerando que compete ao Poder Judiciário deliberar de forma definitiva acerca das questões que lhe são submetidas, diante da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a realização de tais contratações não possui o condão de configurar descumprimento da tutela provisória exarada por esta Corte de Contas".
5. O simples fato de a providência concreta - estabilização de talude -, estar eventualmente inserida em determinada política pública ampla - estabilização de encostas fluminenses - não impede que o Poder
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).
Com efeito, o tribunal de origem consignou que " o corre que, em 2025, a inação a respeito de risco identificado, ou seja, circunstâncias emergenciais, locais e específicas - e não gerais e espalhadas pelo solo fluminense - que datam de mais de uma década naturalmente é suficiente para a evidenciar efetiva omissão do Poder Público, logo, passível de correção judicial, mesmo porque, nesse contexto, são inoponíveis ao Poder Judiciário eventuais entraves jurídicos alegadamente enfrentados pela autarquia ré (condenada ao lado do ente público), oriundos de órgão de controle" (fl. 984e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.