DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2256809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB.
- PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PARA OS PERÍODOS DE 2015 A 2020 E DE 2020 A 2025. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1347):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PARA OS PERÍODOS DE 2015 A 2020 E DE 2020 A 2025. (e-STJ fls. 1347)
RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL RETOMADA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE ANULOU SENTENÇA ANTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA, ESPECIALMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO E RESPONSABILIDADE CIVIL, CONFORME EXIGIDO CONTRATUALMENTE (AÇÃO DE N. 0304068-21.2014.8.24.0054). E FALTA DE FIANÇA IDÔNEA (AÇÃO DE N. 5011279-23.2019.8.24.0054). PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA SOMENTE NO QUE PERTINE À AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO - DE 30 (TRINTA) PARA 60 (SESSENTA) DIAS, DADA A MAGNITUDE DAS INSTALAÇÕES. (e-STJ fls. 1347)
RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE OS PERÍODOS CONTRATUAIS. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTES. PERÍCIA REALIZADA SOMENTE NA VIGÊNCIA DO SEGUNDO PERÍODO CONTRATUAL VALORES DE MERCADO PARA LOCAÇÃO QUE SÃO COERENTES SOMENTE AO LAPSO ADSTRITO ENTRE OS ANOS DE 2020 - 2025. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE SEJA APURADO O VALOR LOCATÍCIO PERTINENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2015 E 2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 489, 1.022, 1.026, § 2º do CPC, 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou recursos de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida aos autos, cinge-se à definição dos requisitos e do cumprimento contratual para a renovação compulsória de locação não residencial, com alegada omissão/falta de fundamentação do acórdão quanto a seguro e fiança; e validade da multa por embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.924.067/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.