DECISÃO MAURÍCIO MARQUEZ interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2256813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO MARQUEZ interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- 312, 319, 157, 240, § 1º, 245 e 647, V, todos do CPP; e 28 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO MARQUEZ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5001495-85.2025.8.24.0062.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 5º, XI, da CF; 312, 319, 157, 240, § 1º, 245 e 647, V, todos do CPP; e 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que houve invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, fundada em denúncia anônima genérica, o que torna ilícitas as provas e suas derivações, bem como que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivos genéricos e em provas contaminadas. Sustenta, ainda, que a atuação policial configurou fishing expedition, sem investigação prévia ou elementos objetivos, além de apontar inconsistências nos relatos policiais e dados cadastrais desatualizados quanto ao endereço. Afirma, por fim, que o suposto flagrante somente se formou após arrombamento da porta e ingresso ilegal, o que invalida o acervo probatório.
Requer, por isso, a absolvição do réu, com a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se
[trecho intermediário suprimido]
do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no AR Esp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.