DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO FRANCISCO LUCAS contra acórdão pr… — RHC RHC 225682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO FRANCISCO LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 13/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ressalta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória, prevista no art.
- Assevera que a mera gravidade abstrata do delito e os maus antecedentes, isoladamente, não justificam a segregação cautelar e aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO FRANCISCO LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 13/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ressalta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas.
Assevera que a mera gravidade abstrata do delito e os maus antecedentes, isoladamente, não justificam a segregação cautelar e aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva e destaca que é apenas usuário de drogas, ressaltando que os entorpecentes teriam sido encontrados perto do corréu, o qual confessou a prática do tráfico, o que evidenciaria dúvidas sobre o seu real papel na empreitada criminosa.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 68-69, grifei):
Cuida-se de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Em juízo próprio desta fase, tenho com presentes a materialidade e os indícios de autoria, conforme documentos que instruem o APFD, notadamente a partir dos depoimentos colhidos em apuração preliminar. Admissível, portanto, a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.
Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva em relação ao custodiado Fernando, tendo em vista que está em gozo de liberdade provisória pela imputação de conduta semelhante, praticada recentemente, em 24/04/2025.
As medidas cautelares da prisão se revelaram, assim, insuficientes para acautelar o meio social contra a ação, tampouco como meio de contenção do custodiado que, associado a
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteraçã o delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.