ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA.
- PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
As teses de incongruência temporal das infrações e de ausência da integralidade dos Processos Administrativos Fiscais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03430., 00287.05872.03598., 01209.04368.04371., 01209.04263.04271., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. As teses de incongruência temporal das infrações e de ausência da integralidade dos Processos Administrativos Fiscais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
2. O trancamento de ação penal ou de investigação por meio de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não evidenciadas nos autos.
3. O reconhecimento, pelo juízo cível, da prescrição dos créditos tributários objeto de execução fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal fundada na mesma sonegação, em razão da independência entre as esferas cível, administrativa e penal.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além de indicar a condição de sócio do recorrente, descreve que este figurava como sócio-administrador, detentor da quase totalidade das cotas sociais e único responsável pela gerência, administração e direção dos negócios da sociedade à época dos fatos, estabelecendo vínculo direto com as condutas delitivas narradas.
5. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a narrativa global do esquema delitivo, dispensando-se individualização minuciosa de cada ato praticado por cada acusado, desde que se demonstre, como no caso, a posição de comando ou administração que torna plausível a participação do denunciado nos crimes imputados.
6. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há falar em ausência de justa causa nem em atipicidade do fato, revelando-se inviável o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
7.
[trecho intermediário suprimido]
da sociedade autuada, sendo titular de 95% das cotas da empresa, havendo menção no contrato social, além da declaração do outro sócio Pedro Paulo Osório Negrin (titular de 5% das cotas da sociedade (Evento 36 fls. 2/3) e de Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior à época Coordenador Jurídico (Evento 8 - INF2) a indicar que RAUL CANAL era, à época o único responsável pela gerência, administração e direção dos negócios da sociedade.
Extrai-se dos autos que, para além da condição de sócio, o recorrente foi apontado como sendo o único administrador da sociedade jurídica ao tempo dos crimes praticados, o que o vincula de forma direta aos fatos criminosos.
Rememore-se que, em caso de crimes de autoria coletiva, basta que haja a narrativa global do crime praticado, sendo desnecessária uma individualização pormenorizada de cada conduta.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.