DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., fundamentado, exclusivamente, … — REsp REsp 2256839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por LUIZ FERNANDO ARANTES, em face da recorrente, na qual alega abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora do plano de saúde ao contrato com menos de 30 (trinta vidas).
- Sentença: julgou procedente o pedido para: i) declarar a nulidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH); ii) determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS próprios de planos individuais/familiares; iii) reconhecer a prescrição trienal para a repetição de indébito.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Preliminar.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 6/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/2/2026.
Ação: declaratória de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por LUIZ FERNANDO ARANTES, em face da recorrente, na qual alega abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora do plano de saúde ao contrato com menos de 30 (trinta vidas).
Sentença: julgou procedente o pedido para: i) declarar a nulidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH); ii) determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS próprios de planos individuais/familiares; iii) reconhecer a prescrição trienal para a repetição de indébito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Preliminar. Cerceamento de defesa não caracterizado. Juiz como destinatário das provas com poderes para dispensar provas impertinentes. Preliminar rejeitada. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação revisional. Sentença de procedência. Plano coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, todos da mesma família, caracteriza "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas dos planos individuais e dos índices de reajuste fixados pela ANS. Reajustes anuais realizados sem apresentação de planilhas, relatórios de sinistralidade ou justificativas técnicas configuram prática abusiva, vedada pelo art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição trienal incidente sobre a pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema 610 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 601)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 16, VII, b, e XI, da Lei 9.656/98, 478 e 479 do CC, 6º, III, do CDC, e 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC. Sustenta que os reajustes por sinistralidade e VCMH, previstos contratualmente, são lícitos nos planos coletivos e não se submetem aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares. Argumenta que a caracterização de "falso coletivo" é indevida e que a abusividade não pode ser presumida sem demonstração técnica específica. Aduz que houve cerceamento de defesa ao indeferir perícia atuarial e que a valoração probatória e a fundamentação do acórdão são insuficientes. Assevera que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato legitima os reajustes,
[trecho intermediário suprimido]
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
5. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem motivo correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.