DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2256888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelação contra sentença proferida em ação monitória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante/réu, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial.
- As questões em discussão consistem em saber: i) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; ii) se os contratos apresentados na inicial, sem assinatura ou com simples assinatura eletrônica não autenticada, são suficientes para fundamentar a pretensão monitória; iii) se há abusividade na capitalização dos juros ou ocorrência de onerosidade excessiva.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 494-495):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença proferida em ação monitória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante/réu, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; ii) se os contratos apresentados na inicial, sem assinatura ou com simples assinatura eletrônica não autenticada, são suficientes para fundamentar a pretensão monitória; iii) se há abusividade na capitalização dos juros ou ocorrência de onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento do preparo pela recorrente configura conduta inconciliável com o benefício requerido, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
4. Para a satisfação do seu crédito, o credor deve, na forma do art. 700 e seguintes do CPC, apresentar prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado.
5. Há necessidade do preenchimento de requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta no contrato eletrônico para que seja possível reconhecer a sua existência e validade. Precedente do c. STJ.
6. Conforme estabelecem os arts. 428, I e 429, II, ambos do CPC, a fé do documento particular cessa quando sua autenticidade for impugnada e que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de prová-la.
7. O contrato de relacionamento para crédito apresentado não foi assinado, de qualquer forma, pelo apelante, ao passo que os contratos de mútuo indicam assinatura eletrônica que não permite a conferência de sua autenticidade, visto que não há autenticação por selfie ou certificação por entidade certificadora, bem como não possui QRCode ou código de barras que permita garantir a identificação inequívoca do apelante na qualidade de signatário do instrumento contratual.
8. Se os documentos contratuais apresentados pela autora/apelada são insuficientes para a fundamentação do pedido monitório,
[trecho intermediário suprimido]
12/2/2026.)
No caso, os documentos complementares, apresentados nos embargos de declaração, foram utilizados para rebater interpretação restritiva do acórdão recorrido, enquadrando-se na hipótese legal.
Diante disso, verifica-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto desconsiderou a suficiência da prova escrita para a ação monitória, exigiu indevidamente certificação ICP-Brasil como requisito exclusivo e rejeitou a juntada de documentos novos em embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a validade da assinatura eletrônica avançada e a suficiência dos documentos apresentados como prova escrita apta a embasar a ação monitória, bem como admitir a juntada dos documentos novos nos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos recursos de apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.