DECISÃO HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 225689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O suspeito de homicídio qualificado, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, busca a revogação de sua prisão preventiva.
- Aponta a ausência de fundamentação concreta do édito de primeiro grau e dos requisitos do art.
- 312 do CPP, bem como a desproporcionalidade da cautelar e a violação ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546, 3568, 4355, 3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O suspeito de homicídio qualificado, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, busca a revogação de sua prisão preventiva. Aponta a ausência de fundamentação concreta do édito de primeiro grau e dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a desproporcionalidade da cautelar e a violação ao princípio da presunção de inocência.
Pede a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A prisão preventiva do suspeito foi decretada, em 29/8/2025, para garantia da ordem púbica, em razão de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
O Magistrado destacou a apreensão de munições de diversos calibres, motocicleta sem placa com chassi e motor adulterados, capacete com características semelhantes ao utilizado no homicídio, mira de arma de fogo, 63 buchas de substância semelhante à maconha e telefone celular do autuado, além de notícia de tentativa de corrupção ativa.
Indicou, ainda, que, "conforme consulta à Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10528053491, Pág. 163-175, e ID 10528082750, Pág. 157-158), o autuado HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO ostenta condenação por crime de tráfico de drogas transitada em julgado (autos nº 0082086-82.2018.8.13.0188). Embora a execução penal referente ao Processo 4400092-59.2019.8.13.0188 tenha sido extinta por cumprimento de pena em 26/02/2025, ainda não foi ultrapassado o período depurador de cinco anos" (fl. 250).
Confira-se trecho da decisão de primeiro grau (fls. 249 e seguintes):
.. é possível perceber o risco concreto à ordem pública decorrente da eventual soltura do autuado, pois, conforme os elementos até então carreados, a autoridade policial, após averiguação, encontrou na posse de Humberto ou em local a ele vinculado armas, munições de diversos calibres, uma motocicleta com sinais de adulteração e grande quantidade de drogas, além da indicação de seu envolvimento em homicídio qualificado motivado por disputa de tráfico e suposta corrupção ativa. Como se isso não bastasse, o autuado possui condenação transitada em julgado, o que evidencia, em tese, sua inadequação à legislação em vigor, o que aponta para um risco real de reiteração delitiva. Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do autuado e legitimam a decretação da prisão preventiva para manutenção da ordem pública local.
Em vista disso, as medidas cautelares diversas da prisão não se afiguram adequadas às
[trecho intermediário suprimido]
.. contumácia delitiva e, por via de consequência, .. periculosidade" (AgRg no RHC 139.514/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/6/2021).
Com efeito: "É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.