DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2256891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONSULTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR.
- Não é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de consulta de bens passíveis de penhora em nome do devedor, porquanto tal sistema tem como fim integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
Resultado indicado
Além disso, as informações constantes do banco de dados do CNIB são acessíveis ao credor por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação [trecho intermediário suprimido] Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. CONSULTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de consulta de bens passíveis de penhora em nome do devedor, porquanto tal sistema tem como fim integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
2. É faculdade do credor requerer junto aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CNIB.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-143).
Em suas razões (fls. 166-177), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 139, caput, e IV do CPC, sustentando, em síntese, que (fl. 171):
.. é pacífico na jurisprudência que a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional de direito e medidas excepcionais nos termos do art. 139 do CPC.
No entanto, em suas razões de decidir, ao contrário da pacificada jurisprudência do STJ, o E. TJDFT indeferiu o pedido de restrição de bens pelo sistema CNIB sob o seguinte argumento: ..
Requereu, ao final a reforma do acórdão recorrido para "determinar a decretação da indisponibilidade dos bens dos executados por meio do sistema CNIB, garantindo a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo" (fl. 177).
Contrarrazões não apresentadas (fls. 264-270).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 76-78):
Cumpre registrar que o referido sistema tem como objetivo primordial dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional, bem como para outros usuários do sistema. ..
Contudo, o CNIB não foi criado para atender a pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Além disso, as informações constantes do banco de dados do CNIB são acessíveis ao credor por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.193.245/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.193.943/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para que o Tribunal reaprecie o pedido, à luz da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a utilização do CNIB deve ocorrer de forma subsidiária, apenas após o esgotamento das medidas ordinárias.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.