DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art — REsp REsp 2256901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Cuida-se de demanda em que a parte autora apresenta quadro de alergia à proteína do leite de vaca, como diarreia com sangue, alterações respiratórias, dermatite atópica e assaduras, necessitando do uso de PREGOMIN PEPTI.
- A obrigação dos réus encontra amparo no artigo 6º, da CRFB, que garante o direito social à saúde, bem como no artigo 196, da CRFB, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484., 08826.09148.13014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 252-254):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. LEITE ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora apresenta quadro de alergia à proteína do leite de vaca, como diarreia com sangue, alterações respiratórias, dermatite atópica e assaduras, necessitando do uso de PREGOMIN PEPTI. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. 2. A obrigação dos réus encontra amparo no artigo 6º, da CRFB, que garante o direito social à saúde, bem como no artigo 196, da CRFB, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado. 3. Tratando-se de direito fundamental, o direito à saúde é normatizado por uma série de leis com o escopo de emprestar plena eficácia ao mandamento previsto no artigo 196 da CRFB, entre elas, a Lei 8080/90, que implantou o SUS - Sistema Único de Saúde, estabelecendo em seu artigo 2º a fundamentalidade do direito à saúde, bem como, em seu artigo 6º, o direito à assistência terapêutica integral, inclusive, farmacêutica. 4. Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, de garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos, por se tratar de obrigação solidária dos entes federados. Neste ponto, a CRFB é clara, quando no parágrafo primeiro de seu artigo 198, afirma que o SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. 5. É sabido que a Constituição Federal, no seu artigo 23, II, dispõe ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o ato de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Significa dizer que os entes têm competência comum subsidiária -e não para a realização material de que trata o mencionado artigo, ou seja, compete-lhes envidar esforços para zelar pela saúde da população, promovendo as medidas necessárias para a efetivação do direito social. 6. Noutro passo, a ausencia de dotação orçamentária não pode servir de empecilho jurídico para a propositura de demanda que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos ou insumos, por se tratar de direito fundamental, notadamente quando a alegação vem desacompanhada de prova objetiva da incapacidade financeira do ente estatal. Aplicação
[trecho intermediário suprimido]
da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TESES DE PRAZO IRRAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E DE AGRAVAMENTO DA CRISE DE SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.