DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO DE JESUS … — RHC RHC 225693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1109-1118). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput , da Lei 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória padece de nulidade por fundamentação per relationem ; (II) analisar se houve omissão quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (III) avaliar os predicados pessoais favoráveis. III. Razões de decidir: 3. A técnica da fundamentação per relationemé admitida quando persistem, no momento da sentença, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a prisão cautelar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 50 do TJMT. 4. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, como a sua liderança em facção criminosa atuante no tráfico de drogas, inclusive com atuação remota a partir do cárcere. 5. A periculosidade do paciente se evidencia pela sua capacidade de comando dentro da organização criminosa Comando Vermelho, histórico de reincidência e condenações anteriores por crimes graves, totalizando mais de 57 anos de pena em execução. 6. A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas, tornando a prisão preventiva necessária à garantia da ordem pública. 7. A ausência de fundamentação específica sobre a substituição da prisão por outras medidas cautelares não
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida, que retrata a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva.
5. Cabe à Defesa do Paciente, caso entenda adequado, representar ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre a alegada desobediência do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 202 do RISTJ para manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, até porque não vislumbro acentuada demora, diante do exacerbado número de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus que são encaminhados diariamente à apreciação do Ministério Público Federal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 558.882/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.