DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com … — REsp REsp 2256932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art.
- Defesa e acusação interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento aos recursos para fixar a pena em 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.10950., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP.
Defesa e acusação interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento aos recursos para fixar a pena em 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 1956-1972):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PEDIDO DEFENSIVO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA RÉ. QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 59 DO CP. REGRA JURISPRUDENCIAL. AGRAVANTES. ARTIGO 61, I, "A", "D" "E", E "H" DO CP. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PSEUDO DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo a defesa sustentado a nulidade do processo apenas em grau recursal, inviável a análise do pedido pela ocorrência de preclusão e por importar em supressão de instância. 2. Segundo o art. 583 do CPP, em obséquio ao brocardo "pas de nulitté sans grief", não se declarada nulidade sem a prova do prejuízo. 3. Segundo a Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente se deve entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, quando "a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". 4. Se o veredicto popular mostra-se consentâneo às provas produzidas ao longo da instrução e àquelas produzidas durante o julgamento em plenário, estando de acordo com o acervo probatório coligido ao feito, descabe o pleito de cassação do veredicto. 5. Se o Conselho de Sentença reconheceu a incidência das qualificadoras em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, impossível o decote das mesmas. 6. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo
[trecho intermediário suprimido]
tenha redimensionado a pena da acusada para 9 anos e 2 meses de reclusão, deixou de determinar a execução imediata da condenação sob o fundamento de ausência de devolução da matéria pelo recurso acusatório. Todavia, a execução imediata decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri constitui efeito legal da própria decisão condenatória, independendo de provocação ministerial específica ou de análise dos requisitos da prisão preventiva.
Assim, ao afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo após o pronunciamento vinculante do STF no Tema 1.068, o acórdão recorrido dissentiu da orientação jurisprudencial obrigatória.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para determinar a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP e da tese fixada no Tema 1.068 da repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.