DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2256941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 177/184) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 42 do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 177/184) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 158/168).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 42 do Código Penal (e-STJ, fls. 179/183). Defende que, quando a primeira prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, o período de segregação provisória deve ser considerado exclusivamente para detração e que o marco inicial para a contagem dos benefícios executórios, inclusive livramento condicional, deve ser a data da última prisão ininterrupta. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, inclusive com referência ao Tema Repetitivo n. 1.006, aplicando-o à hipótese em que houve descontinuidade da custódia cautelar, situação em que o lapso anterior não pode servir de data-base dos benefícios (e-STJ, fls. 181/183).
Salienta que considerar a primeira prisão, posteriormente interrompida por liberdade provisória, como data-base implicaria computar como pena efetivamente cumprida período de liberdade, o que contraria o regime legal da execução e o entendimento do STJ. O recorrente contextualiza que o juízo de primeiro grau fixou a data de 16/02/2024 como data-base e computou a custódia de 31/08/2016 exclusivamente para detração, mas o acórdão recorrido alterou esse marco para 31/08/2016, em violação ao artigo 42 do Código Penal e à orientação desta Corte Superior (e-STJ, fls. 178/182).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. 189/198), o recurso especial foi admitido na origem pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 203/204).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, assentando que a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ininterrupta, em linha com os precedentes desta Corte, e que a unificação de penas por si só não altera a data-base, devendo prevalecer a última custódia ou a última infração disciplinar (e-STJ, fls. 218/224).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução Ministerial, consoante acórdão cuja ementa se segue:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. PRISÃO CAUTELAR. CÔMPUTO
[trecho intermediário suprimido]
prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em dissonância com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base, para fins de benefícios executórios, a data da prisão cautelar, ainda que sucedida de período de liberdade provisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar ao Juízo da Execução Criminal que proceda à retificação do cálculo de penas para a concessão de benefícios prisionais, considerando como data-base a data da última prisão ininterrupta, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.