DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA, fundamentado no art — REsp REsp 2256955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da extinção da execução apensa, sem resolução do mérito, por homologação da desistência, e condenou a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.
Resultado indicado
Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da extinção da execução apensa, sem resolução do mérito, por homologação da desistência, e condenou a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.07681.07690.07708.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da extinção da execução apensa, sem resolução do mérito, por homologação da desistência, e condenou a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.
2. Opostos embargos à execução por título extrajudicial proposta pela CEF, em que alegou a embargante, preliminarmente, a litispendência entre a execução originária e outra, anteriormente proposta. Manifestou-se a CEF concluindo pela existência de litispendência, razão pela qual pugnou pela desistência da execução principal.
3. Há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
4. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução - em R$ 509.261,82 (posicionada em 20.3.2018) -, tratando-se de verba sucumbencial excessiva, considerando o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço, havendo duas manifestações nos autos (a inicial dos embargos e mais uma petição reafirmando a litispendência), seguidas da extinção do processo sem resolução do mérito em pouco mais de 3 meses, pelo que, observados os princípios da equidade e razoabilidade, ficam fixados os honorários em R$ 2.000,00.
6. Apelação provida." (e-STJ, fls. 112-113)
Não foram opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior reitera que, mesmo em casos de extinção por perda de objeto nos embargos à execução, a verba honorária deve observar os limites percentuais estabelecidos no Código de Processo Civil, vedando-se o arbitramento que ignore os parâmetros legais de sucumbência (AREsp n. 1.828.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)."
Ao afastar o comando legal do art. 85, § 2º, em favor de um juízo subjetivo de razoabilidade, o Tribunal de origem contrariou o regramento vigente, impondo-se a reforma da decisão para restabelecer os critérios objetivos de fixação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º e § 10, e 90 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.