ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2256955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EXASPERAÇÃO SUPERIOR DA PENA-BASE PARA CADA Circunstância judiciaL DESFAVORÁVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, manejado em face de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO SUPERIOR DA PENA-BASE PARA CADA Circunstância judiciaL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, manejado em face de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 13 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos e 11 meses em apelação. A defesa alega desproporcionalidade no patamar adotado na exasperação da pena-base por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e antecedentes criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes criminais foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
5. É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando a culpabilidade acentuada do agente, que estava cumprindo pena no regime aberto quando do cometimento do delito, e seus antecedentes criminais, com quatro condenações definitivas anteriores.
7. Não se verifica ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a majoração da pena-base justificada por circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
com base em duas vetoriais negativadas: a acentuada culpabilidade do agente, que cometeu o crime destes autos estando em cumprimento de pena no regime aberto, o que denota o seu desapreço às normas legais e ao sistema de justiça, e seus antecedentes, pois sua ficha criminal atestou ser ele multirreincidente, com 4 condenações definitivas anteriores, sendo 3 delas usadas para a exasperação da pena-base.
Assim, demonstrado que o aumento da pena-base foi realizado por dois vetores negativados (culpabilidade e antecedentes) com fundamentação concreta e específica para cada circunstância judicial, deve ser mantida a fração de aumento adotada pela instância ordinária, que não se apresenta desproporcional.
Portanto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.