ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR, AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELA PARTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMUNICADO CG 02/2017/NUMOPEDE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR, AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Co nstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos destinados a comprovar o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, inclusive como condição para a homologação de acordo.
2. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o acolhimento do recurso especial que pretenda afastar tais exigências de regularização documental.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de regularização da representação processual e de comprovação do conhecimento da parte sobre a demanda e o acordo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fática.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELENICE APARECIDA DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INEXIGIBILIDADE C.C DANOS MORAIS. Decisão inicial que determinou a regularização da procuração e documento pessoal da autora, com base no Comunicado CG. 02/2017, do NUMOPEDE. Na sequência, foi noticiado acordo entre as partes. Juízo que determinou o cumprimento do decisum anterior antes da homologação do ajuste. Insurgência. Descabimento. Comunicado em que fundada a decisão que se determinou o cumprimento recomenda cautelas dos Juízes na homologação de acordos em ações com potencial para práticas
[trecho intermediário suprimido]
CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)
Diante do exposto, ne go provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.