DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR FERNANDE DE ABREU, com fundamento no art — REsp REsp 2256988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR FERNANDE DE ABREU, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 21 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 2.000 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR FERNANDE DE ABREU, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5040222-13.2022.8.21.0027).
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 2.000 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.045):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por acusados condenados por associação para o tráfico de drogas interestadual, com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos II e V, da Lei nº 11.343/06, e por posse ilegal de arma de fogo e munições. Um dos réus ainda restou condenado pelo tráfico de drogas. A denúncia apontou organização criminosa para transporte e distribuição de entorpecentes entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: validade das provas colhidas no inquérito e eventual nulidade da sentença por ausência de judicialização das provas ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; e suficiência dos elementos probatórios para a condenação dos acusados pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo ou munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitadas as preliminares, porquanto as provas utilizadas foram submetidas ao contraditório e devidamente fundamentadas na sentença. No mérito, mantida a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, com base em conjunto probatório consistente, composto por interceptações telefônicas, apreensões e declarações coesas. Comprovada a divisão de tarefas e a habitualidade da prática criminosa. Confirmada a posse ilegal de arma por um dos réus, contudo, absolvido o corréu da posse de apenas duas munições, diante do reconhecimento da insignificância. Quanto ao crime de tráfico atribuído individualmente a um dos acusados, reconhecida a insuficiência de provas quanto à remessa direta da droga, impondo-se sua absolvição nessa imputação específica. Aplicadas corretamente as causas de aumento, diante da comprovação da transnacionalidade da droga e da condição de funcionário público de alguns acusados, que se
[trecho intermediário suprimido]
.. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
Portanto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade no cálculo da reprimenda que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.