DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LARISSA GOMES RIBEIR… — RHC RHC 225699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LARISSA GOMES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A recorrente afirma que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é genérica e sem lastro concreto, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LARISSA GOMES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente afirma que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é genérica e sem lastro concreto, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Assevera que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho, preenchendo os requisitos do art. 310, III, do CPP para responder em liberdade.
Defende que não foi demonstrado o periculum libertatis e que a gravidade abstrata do delito não basta para a prisão, citando jurisprudência que exige fundamentos concretos.
Pondera que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso, à luz da proporcionalidade.
Salienta que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que os elementos existentes se baseiam exclusivamente nos interrogatórios dos investigados realizados durante o Auto de Prisão em Flagrante - APF.
Entende que o clamor público não legitima a segregação preventiva, sendo inválida a motivação baseada em comoção social.
Aduz que, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, deve ser revogada a prisão, nos termos do art. 316 do CPP.
Relata que não pretende obstruir a instrução, tampouco se furtar à aplicação da lei penal, e que não integra organização criminosa.
Afirma que, em cenário de eventual condenação, é possível avaliar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de pena menos gravosa, reforçando a desnecessidade da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas e fiança.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 323-326, sublinhei):
No mais, analisando os autos para os fins do artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, sabe-se que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige o atendimento dos seguintes requisitos: prova da materialidade e indício de autoria delitiva (fumus comissi delicti), perigo na liberdade do agente e para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.