DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIA APARECIDA PIERINI BALDINI e OUTROS (inclusiv… — REsp REsp 2256991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIA APARECIDA PIERINI BALDINI e OUTROS (inclusive os patronos), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- Decisão que não fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença, não impugnado pela Fazenda Estadual.
- Vedação legal expressa à fixação de honorários na hipótese de ausência de impugnação.
Resultado indicado
Recurso improvido, por maioria de votos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELIA APARECIDA PIERINI BALDINI e OUTROS (inclusive os patronos), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 3):):
Agravo de instrumento. Decisão que não fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença, não impugnado pela Fazenda Estadual. Vedação legal expressa à fixação de honorários na hipótese de ausência de impugnação. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC. Recurso improvido, por maioria de votos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 47/51).
A parte recorrente, nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que inexistente impugnação (fls. 56/66).
Afirma, ainda, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem suprido omissão quanto à tese de arbitramento de honorários em créditos de pequeno valor (fls. 58/61).
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes consolidada, além de desconsiderar a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em 19/08/2020 (fls. 56/66).
O Tribunal de origem reapreciou a questão em razão do julgamento de mérito do Tema 1.190/STJ, o qual decidiu manter o acórdão recorrido (fls. 138/141).
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 150/154).
Contrarrazões apresentadas às fls. 159/162.
O recurso foi admitido (fls. 163/164).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, visando ao recálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias com inclusão na base de cálculo do prêmio de incentivo.
De início, impende salientar que a parte recorrente sustenta omissão quanto à fixação de honorários em RPV e à aplicação da modulação do Tema 1.190/STJ (fls. 58/61).
O acórdão dos embargos de declaração de 2022, no entanto, enfrenta, pelo que se depreende, expressamente a incidência dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e afasta a tese de honorários em cumprimento não impugnado, inclusive em RPV (fls. 49/51), assim dispondo:
A matéria objeto dos dispositivos mencionados foi devida e expressamente enfrentada, como se verifica de trecho do Acórdão a seguir reproduzido (fls. 32/33):
"Não se vê como
[trecho intermediário suprimido]
cumprimentos iniciados até 1º/7/2024.
Dessa feita, considerando (i) a data de instauração do cumprimento de sentença (19/8/2020 - fl. 141), (ii) a modulação de efeitos fixada no Tema 1.190/STJ - aplicável apenas aos cumprimentos iniciados após 1º/7/2024 (fls. 160/161) -, e (iii) o comando do acórdão repetitivo de retorno dos autos à origem para fixação dos honorários nas hipóteses alcançadas pela modulação (fls. 159/162, tal como definido no acórdão do REsp 2.029.636/SP), impõe-se a adequação do julgado ao precedente qualificado com a respectiva modulação temporal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação dos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença, relativamente aos créditos submetidos a RPV, observado o início do cumprimento em 19/8/2020 e a modulação de efeitos do Tema 1.190/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.