ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a prova foi produzida, de maneira que esta Corte não pode se pronunciar acerca da alegada ilicitude da prova, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 4355, 10865, 10935, 4272, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍCIO NÃO EXAMINADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a prova foi produzida, de maneira que esta Corte não pode se pronunciar acerca da alegada ilicitude da prova, sob pena de supressão de instância.
2. Ademais, há elementos autônomos que apontam a autoria delitiva, destacando-se, sobretudo, o fato de que os acusados foram presos em flagrante após dispensarem os objetos subtraídos, de modo que não há que se falar em falta de elementos que justifiquem a continuidade dos atos persecutórios contra o agravante.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FELICÍSSIMO CARVALHO, contra decisão que rejeitou os embargos e manteve os termos da negativa de provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 3682116-52.2025.8.13.0000.
Em suas razões, a defesa reitera os mesmos argumentos já apresentados anteriormente, ressaltando que o reconhecimento do agravante foi realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Reitera que as instâncias antecedentes reconheceram que a diligência foi realizada em desacordo com o que preleciona a legislação processual penal, de maneira que a ausência de descrição minuciosa da forma como se deu o reconhecimento não impede, no entender do agravante, o exame da legalidade do ato.
Diante disso, requer o provimento deste agravo para declarar ilícito o reconhecimento pessoal desentranhando dos autos essa prova e os elementos daí derivados.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍCIO NÃO EXAMINADO PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a
[trecho intermediário suprimido]
nexo de causalidade com o reconhecimento viciado.
Retomando o caso em tela, tem-se, inicialmente, que a Corte de origem não trouxe elementos suficientes que permitam avaliar de que maneira a prova foi produzida, de maneira que esta Corte não pode se pronunciar acerca de sua alegada ilicitude, sob pena de supressão de instância.
De mais a mais, verifica-se que há elementos autônomos que apontam a autoria delitiva, destacando-se, sobretudo, o fato de que os acusados foram presos em flagrante após dispensarem os objetos subtraídos.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.