DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS em face do acó… — REsp REsp 2257004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fls.
- 312/313): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 141 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal), em razão da subtração de cabos de fiação elétrica, mediante rompimento de obstáculo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fls. 312/313):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 141 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), em razão da subtração de cabos de fiação elétrica, mediante rompimento de obstáculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime de furto foi consumado ou apenas tentado; (ii) verificar a legalidade da fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base; (iii) analisar a validade da valoração negativa das consequências do crime; e (iv) apurar se a confissão informal do réu autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que adota a teoria da apprehensio, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
4. A posse de parte da fiação elétrica subtraída já havia sido efetivada pelo réu no momento do flagrante, conforme comprovado pelos depoimentos convergentes das testemunhas e pela apreensão do material, não havendo falar em tentativa.
5. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada, é compatível com os critérios jurisprudenciais da Câmara Criminal e do STJ, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta.
6. A valoração negativa das consequências do crime se justifica diante dos prejuízos à coletividade, especialmente pelo comprometimento da prestação do serviço público de energia elétrica na região afetada.
7. A confissão informal prestada pelo réu, desacompanhada de garantias de autenticidade, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I; 65, III, d; 68.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/344), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal. Sustenta, em síntese:
[trecho intermediário suprimido]
no mais, o acórdão recorrido, inclusive quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea baseada em confissão informal.
Passo ao redimensionamento da pena.
Consideradas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, excluo a última, redimensiono a pena, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito de furto qualificado, que se mostra proporcional ao delito, resultando 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa. Deixo de recrudescer o regime prisional pois a existência de vetorial negativa não foi utilizada na sentença condenatória para a fixação de modo prisional mais gravoso.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para excluir a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, resultando 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.