DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS, fundamentado nas … — REsp REsp 2257009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
- Sentença de extinção sem resolução do mérito por litispendência.
- Afastada a litispendência com os autos nº 1009585-06.2023.8.26.0438.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARIDA MARIA DE JESUS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 559, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem resolução do mérito por litispendência. Insurgência da autora.
Litispendência. Afastada a litispendência com os autos nº 1009585-06.2023.8.26.0438. Não configurada a repetição da ação, pois aquela tem como objeto contrato diverso. Julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Validade do contrato. Autora não alfabetizada. Contrato celebrado sem observância das formalidades legais exigidas no artigo 595, do Código Civil. Ausência de assinatura a rogo. Contrato nulo. Assinaturas das testemunhas impugnadas pela autora. Aplicabilidade do Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova era do réu, que permaneceu inerte. Procedência da pretensão declaratória.
Repetição de indébito. Restituição simples dos valores, inexistência de má-fé do réu, que não é presumida. Desconto regular porque previsto em contrato, válido até que impugnado. Permitida a compensação, recondução das partes ao estado anterior.
Dano moral. Não configurado. Inexistência de dano presumido. Contrato encerrado, impugnado após dois anos da exclusão. Ausência de prova de repercussão relevante. Apelo parcialmente acolhido para afastar a sentença de extinção do feito, com parcial procedência do pedido.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 619-623, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 568-610, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927, § único, do Código Civil; art. 12, 14, 7º, § único, 18, 25, § 1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; Súmula n. 479/STJ.
Sustenta, em síntese: responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), com aplicação da Súmula n. 479/STJ; configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; necessidade de restituição em dobro dos valores indevidos
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.