DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA PINTO,… — RHC RHC 225701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação por edital do réu.
- Citado por edital, o acusado não compareceu e não constituiu advogado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1412709-04.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação por edital do réu. Citado por edital, o acusado não compareceu e não constituiu advogado. O magistrado de primeiro grau suspendeu o feito e o curso do prazo prescricional, porém indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Parquet, tendo sido provido pelo TJ/MS a fim de decretar a segregação cautelar do ora paciente.
A defesa do paciente formulou pedido de trancamento da ação penal combinado com a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de nulidade das provas obtidas através da suposta invasão ilegal de domicílio. O pedido, no entanto, não foi conhecido pelo juízo singular.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 233/234):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. CRIMES PERMANENTES. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e 5kg de maconha em imóvel a ele vinculado. Sustenta a defesa a nulidade das provas em virtude de suposta invasão de domicílio e, consequentemente, pleiteia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da entrada no domicílio e da prova obtida mediante encontro fortuito durante cumprimento de mandado de prisão; (ii) definir a legalidade e a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.