DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2257010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.012205- 1/003, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 845-849):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - E EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.068 STF - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Se o réu é primário, de bons antecedentes e somente uma circunstância judicial é desfavorável, cabível é a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão. - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.012205- 1/003, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 931-933).
A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, a, c/c o § 3º, e 59, III, do Código Penal, ao argumento de que, fixada a pena em 8 anos de reclusão e havendo circunstância judicial negativa (consequências do crime) já considerada na primeira fase da dosimetria, impõe-se o regime inicial fechado, em observância aos critérios do art. 59 na definição do regime do art. 33 (fls. 877-885).
Aponta violação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, ao sustentar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 ("a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada") possui aplicabilidade imediata desde a publicação da ata de julgamento, alcançando processos em curso, sem exigir os requisitos da prisão preventiva e podendo ser determinada de ofício pelo órgão julgador, com expedição de mandado de prisão (fls. 885-893).
Contrarrazões apresentadas às fls. 918-926.
O recurso foi admitido na origem (fls. 931-933).
Conforme informações de fls. 1.064-1.065, a questão relacionada ao art. 492, I, e, do CPP foi decidida conforme o Tema n. 1.068 do STF, restando a análise da alegação remanescente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 1.120-1.124.
É o relatório.
O voto vencedor do acórdão recorrido está assim
[trecho intermediário suprimido]
ao réu.
Como se observa, apensar da existência de circunstância judicial negativa e da fixação da pena em 8 anos de reclusão, o Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b , do Código Penal (fls. 696-697 e 799).
Assim, condenado o réu à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial, correto o pedido de fixação de regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.