DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA KAROLINE VILELA, fundado no art — REsp REsp 2257028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA KAROLINE VILELA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 428): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
- Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto, bem como do seu respectivo elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KARLA KAROLINE VILELA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.006402-9/001, assim ementado (fl. 428):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto, bem como do seu respectivo elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Ausentes os requisitos previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal, indefere-se o pedido de reconhecimento do furto privilegiado. Existindo circunstância judicial desfavorável correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, devendo também ser mantido o quantum de pena atribuído a cada vetor negativo, pois inferior ao que seria alcançado caso fosse utilizado o critério do intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato cominada ao delito, dividido por oito, que é o número de circunstâncias judiciais previsto no artigo 59, do Código Penal Ainda que a apelante esteja assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 155, § 4º, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que inviável o reconhecimento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo ante a ausência de exame pericial (fls. 450/452).
Contrarrazões apresentadas às fls. 457/461, o recurso foi admitido na origem (fls. 464/465).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 478):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- "Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio
[trecho intermediário suprimido]
de ocorrência que "..indivíduos foram filmados pelo sistema de segurança, sendo um casal (..), com um pedaço de ferro, estava forçando a porta principal, e arrombam a mesma, a mulher ficou na porta e o rapaz entrou no interior do restaurante (..); os seguranças estiveram no local e constataram o arrombamento..".
..
Nesse cenário, não há falar em ilegalidade no acórdão; ao contrário, o aresto hostilizado está em plena harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, DO CP E 158 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA SEM EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.