DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 477/478e): Ação de improbidade administrativa.
- Condenação do réu com fulcro na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art.
- 11, sem especificação se com fulcro no caput ou em algum inciso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10013.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 477/478e):
Ação de improbidade administrativa. Condenação do réu com fulcro na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art. 9º, VII, na redação original, e Art. 11, sem especificação se com fulcro no caput ou em algum inciso. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Aplicação retroativa na ausência de trânsito em julgado. Sentença reformada.
1. (A) Condenação do réu com fulcro na LIA, Art. 11, sem especificação se foi no caput ou em algum inciso. (B) A redação dada pela Lei 14.230 à LIA, salvo quanto ao novo regime prescricional, é aplicável retroativamente. (C) Nesse sentido, o STF deixou claro que " a s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado." (STF, ARE 1318242 AgR-E Dv.) (D) Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, " a sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", dentre outros, "indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos". LIA, Art. 17-C, caput, I. (E) Condenação do réu com fundamento na LIA, Art. 11, sem indicação do caput ou do inciso respectivo. Ilegalidade. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. (F) Sentença reformada, no ponto.
2. (A) Condenação do réu com fulcro na LIA, Art. 9º, VII, na redação original, que consistia em "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público". (B) Tendo em vista que inexiste trânsito em julgado, é aplicável à espécie a redação dada pela Lei 14.230, consistente em "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". LIA, Art. 9º, VII, na redação da Lei 14.230. (C)
[trecho intermediário suprimido]
de todo o PAD, que não autorizam concluir pela absoluta regularidade do acréscimo patrimonial declarado.
11. Ao contrário do que sustenta a impetrante é seu o ônus de demonstrar a licitude de sua evolução patrimonial, não se revelando suficiente para isso a mera demonstração de que sua doadora não tinha regularidade fiscal.
12. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
13. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 19.524/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021 - destaque meu).
Desse modo, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da lide, considerando as balizas jurídicas quanto aos ônus probatórios atribuídos às partes.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.