DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls — RHC RHC 225704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls.
- 109-112, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ABNER ROCHA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Resultado indicado
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente: As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação pelo Bairro Jardim Guanabara, em local conhecido no meio policial pela intensa prática do tráfico ilícito de entorpecentes conhecido como "Loninha", efetuaram prévio monitoramento por cerca de vinte minutos, ocasião em que visualizaram transeuntes realizando contato com dois indivíduos, posteriormente [trecho intermediário suprimido] ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 109-112, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ABNER ROCHA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 72-87.
Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade; argumentando que faz jus à prisão domiciliar em virtude de ser responsável por sua filha menor, que necessita de cuidados especiais. .
Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-134, opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Defende o agravante a necessidade de reforma da decisão de fls. 109-112, apontando, para tanto, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciando na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Considerando as razões aduzidas, às fls. 117-124, reconsidero a decisão de fl. 109-112, a fim de verificar os requisitos da prisão cautelar diante da argumentação apresentada pela Defesa.
Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação pelo Bairro Jardim Guanabara, em local conhecido no meio policial pela intensa prática do tráfico ilícito de entorpecentes conhecido como "Loninha", efetuaram prévio monitoramento por cerca de vinte minutos, ocasião em que visualizaram transeuntes realizando contato com dois indivíduos, posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.