DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA LILIA DA SILVA RIBEIRO e MARCELO TIAGO MEN… — REsp REsp 2257040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA LILIA DA SILVA RIBEIRO e MARCELO TIAGO MENEZES TEIXEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, a, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001368-10.2018.8.18.0140, assim ementado (fls.
- 1377-1379): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03520.03521., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA LILIA DA SILVA RIBEIRO e MARCELO TIAGO MENEZES TEIXEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, a, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001368-10.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 1377-1379):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E RESISTÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 2. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESCONSIDERAR MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 4. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. 6. DESCONSIDERAR A PENA DE MULTA APLICADA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por PABLO RAMON GOMES DE SOUSA, MARCELO TIAGO MENESES TEIXEIRA, ANTÔNIA LILIA DA SILVA RIBEIRO e MARIA DAS DORES LIMA DE OLIVEIRA contra sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal). Os apelantes pleiteiam: (i) extinção da punibilidade pelo crime de resistência em razão da prescrição; (ii) absolvição quanto ao crime de roubo, por insuficiência de provas; (iii) desconsideração da majorante de uso de arma de fogo; (iv) revisão da dosimetria com exclusão de uma das causas de aumento aplicadas; (v) exclusão da pena de multa; e (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) se deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de resistência; (ii) se os apelantes devem ser absolvidos quanto ao delito de roubo, em razão de insuficiência de provas; (iii) se deve ser desconsiderada a majorante de uso de arma de fogo, pela ausência de apreensão e prova da potencialidade lesiva do objeto; (iv) se é correta a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo; (v) se deve ser excluída a pena de multa aplicada; e (vi) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de resistência, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.843.257/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023 - grifos próprios.)
O acórdão recorrido, ao manter a majorante com base na prova oral produzida em juízo, decidiu em plena consonância com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Nessa hipótese, incide, ainda, a Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.