DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2257044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art.
- Sustenta que o Tribunal de origem concedeu progressão de regime ao sentenciado, já beneficiado com livramento condicional, com cômputo indevido do período de prova no requisito objetivo temporal.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0301.17.011.948-3/001.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal - LEP. Sustenta que o Tribunal de origem concedeu progressão de regime ao sentenciado, já beneficiado com livramento condicional, com cômputo indevido do período de prova no requisito objetivo temporal. Alega que o período de prova não constitui cumprimento de pena no regime anterior.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e indeferir a progressão de regime concedida (fls. 86-99).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 103-112), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 116-118).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 137-140).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise do mérito da controvérsia.
II. Contextualização e progressão de regime
O recorrente deixou de juntar cópia da decisão do juízo da execução penal aos autos. Porém, pela dinâmica dos atos processuais, compreende-se que foi deferida a progressão do recorrido ao regime aberto, por ocasião do gozo do livramento condicional, com permanência nas condições desse último instituto.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual em acórdão assim ementado (fl. 36):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME AOS REEDUCANDOS QUE GOZAM DA BENESSE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE - INSTITUTOS AUTÔNOMOS - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP - VIABILIDADE.
- O Livramento Condicional constitui a última etapa do sistema de cumprimento da pena e, ao ser concedido o reeducando não se submete a nenhum regime prisional, mas sim, em gozo da liberdade limitada a determinadas condições.
- Inexiste óbice à concessão da progressão de regime ao reeducando em gozo do livramento condicional, tendo em vista se tratar de institutos autônomos.
- Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP em data anterior à concessão do livramento
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.
5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
..
(HC n. 508.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2019, destaquei .)
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal do Ministério Público.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.