DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" d… — REsp REsp 2257054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL.
- ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE CONDENAÇÃO DUPLA EM VIRTUDE DE TER SIDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NESTA AÇÃO E EM AÇÃO ORDINÁRIA, A QUAL OBJETIVOU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO POSTERIORMENTE EXECUTADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- POR SE TRATAREM AÇÕES DISTINTAS, É POSSÍVEL FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DELAS SEM QUE TAL MEDIDA CONFIGURE COMO BIS IN IDEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 216, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL. APELO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE CONDENAÇÃO DUPLA EM VIRTUDE DE TER SIDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NESTA AÇÃO E EM AÇÃO ORDINÁRIA, A QUAL OBJETIVOU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO POSTERIORMENTE EXECUTADO EM AÇÃO PRÓPRIA. NÃO ACOLHIDA. POR SE TRATAREM AÇÕES DISTINTAS, É POSSÍVEL FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DELAS SEM QUE TAL MEDIDA CONFIGURE COMO BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 243-252, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 255-277, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 90, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) a omissão acerca da tese de limitação do percentual de honorários ao teto de 20% (vinte por cento) em ações conexas e da redução da verba honorária pela metade ante a alegada ausência de resistência aos embargos à execução; b) a impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios, argumentando que a soma das verbas fixadas na ação anulatória e nos presentes embargos ultrapassa o limite legal estabelecido na legislação processual; e c) o direito à isenção ou à redução da verba honorária pela metade, sob o argumento de que não ofereceu resistência aos embargos à execução, dado que o título executado já se encontrava anulado por decisão judicial prévia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 287-299, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 301-304, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) a extrapolação do limite legal máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, decorrente da condenação em honorários de sucumbência em ações conexas; e b) a necessidade de redução da obrigação pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão da suposta ausência de resistência pelo recorrente aos embargos à execução.
Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Súmula n. 83/STJ.
5. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.878.077/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) grifou-se
4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já fixado na origem, observado o limite legal de 20% (vinte por cento) no âmbito da presente demanda, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.