DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra decisão monocrát… — RHC RHC 225706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n.
- Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de (e-STJ fl.
- 33 da Lei 11.343/06), por ausência de justa causa;
- Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9864, 4355, 10891, 5897, 7928, 4271, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5220257-93.2025.8.21.7000 (e-STJ fls. 107/117).
Em suas razões (e-STJ fls. 122/126), a defesa, sob o mantra de supostas contradições e erros materiais da decisão embargada, renova a tese de inexistência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, com o consquente trancamento da ação penal, tendo em vista que, além da ausência de apreensão de drogas em poder do embargante e da elaboração de laudo pericial, ele não responde por crime de organização criminosa, mas apenas pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de (e-STJ fl. 126):
a) Reconhecer a inexistência de materialidade delitiva, diante da ausência de apreensão e laudo pericial, conforme reconhecido pelo TJRS e reafirmado pelo HC 895.197/CE (STJ);
b) Reconhecer o erro material do acórdão embargado, que atribuiu ao paciente a condição de "líder de organização criminosa", embora ele não responda por esse crime nem haja qualquer imputação formal nesse sentido;
c) Consequentemente, determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), por ausência de justa causa;
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 107/117):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO FLORENCIO CANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5220257-93.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem", ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles o ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por fatos ocorridos
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.