DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MVC Veículos Ltda., Mauro Ceolin e Vanderlei Ceoli… — REsp REsp 2257073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MVC Veículos Ltda., Mauro Ceolin e Vanderlei Ceolin, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05986.05990.05992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MVC Veículos Ltda., Mauro Ceolin e Vanderlei Ceolin, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 356/357):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão em que o Juízo de origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 0005412-42.2013.8.08.0035 aos Agravantes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos, (i) preliminarmente, se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e (ii) caso superada a preliminar, se foi correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal de origem aos ora Agravantes.
II. Razões de decidir
3. Conforme relatado, este agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 0005412-42.2013.8.08.0035 aos Agravantes, proferida em 10/06/2021. De fato, conforme consignado pelos Agravantes, a decisão agravada (evento1, anexo 7) não foi publicada. No entanto, mesmo sem a publicação, foram opostos pelos Agravantes embargos de declaração evento 1, anexo 8, em 19/07/2021. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, em decisão publicada em 24/08/2022 e, antes mesmo de sua intimação de tal decisão, os Agravantes opuseram, em 25/08/2022, novos embargos de declaração. Portanto, considera-se que sua intimação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração em 25/08/2022. Nesse sentido, o entendimento do STJ: STJ, AgInt no Agravo Em Recurso Especial Nº 1151934 - DF (2017/0201687- 8), Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/11/2020.
4. Os segundos embargos de declaração sequer foram conhecidos, em razão do seu caráter protelatório (evento 1, anexo11), de modo que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, não suspenderam ou interromperam o prazo para interposição de recurso. Nesse sentido, entre outros, o entendimento do STJ: AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Na mesma linha, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: (TRF2; Agravo de instrumento nº 5020144-09.2023.4.02.0000/RJ; 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Relator Desembargador Federal Paulo Leite; j. 27/06/2024)
5. Como o agravante foi intimado da decisão
[trecho intermediário suprimido]
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021)
Ante o exposto, conheço parcialmente do r ecurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.