DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transpo… — REsp REsp 2257080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 169-171), a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a tese de que o reconhecimento judicial do real infrator, após o prazo preclusivo de 15 dias previsto no dispositivo, é inviável.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 164):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR.
- Apelação interposta contra sentença que anulou autos de infração de trânsito e reconheceu terceiro como condutor do veículo.
- Possibilidade de comprovação judicial do real condutor após decurso do prazo administrativo para indicação.
- Prevalência do princípio constitucional de acesso à justiça sobre preclusão administrativa.
- Declaração com firma reconhecida é suficiente para demonstrar a responsabilidade do condutor efetivo.
- A revelia não impede o reconhecimento da responsabilidade quando há prova documental.
- A presunção de legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada mediante prova contrária.
- Ausência de elementos caracterizadores de litigância de má-fé ou que justifiquem majoração de honorários.
- Apelação desprovida.
Em suas razões (e-STJ, fls. 169-171), a parte recorrente aponta violação dos arts. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a tese de que o reconhecimento judicial do real infrator, após o prazo preclusivo de 15 dias previsto no dispositivo, é inviável.
Argumenta que o acórdão regional permitiu a indicação e o reconhecimento do condutor em juízo após o prazo administrativo, contrariando a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB;
Defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que a responsabilidade pela infração recai sobre o proprietário quando não há indicação tempestiva do condutor.
Sem Contrarrazões.
O recurso especial foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido (e-STJ, fls. 175-176).
De início, o recurso especial tem origem em ação proposta por Aroldo Pacheco de Almeida para anular autos de infração de trânsito e reconhecer Ivanete do Carmo Vieira de Almeida como a real infratora, com fundamento em declaração com firma reconhecida. O acórdão recorrido, em apelação cível, por maioria, negou provimento ao recurso do DNIT, assentando a possibilidade de comprovação judicial do verdadeiro condutor ap ós o decurso do prazo administrativo, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e na interpretação do art. 257, § 7º, do CTB (e-STJ, fls. 162-164).
O voto divergente propôs dar provimento à remessa necessária e à apelação, destacando os arts. 134 e 257, §
[trecho intermediário suprimido]
nas instâncias ordinárias - quanto ao afastamento da presunção da autoria da infração de trânsito criada na esfera administrativa em desfavor do proprietário e à imputação da responsabilidade ao verdadeiro co ndutor do veículo no momento da aludida infração -exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, pois inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. 1. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.